Abertura gradativa de atividades em Nova Pádua
Proprietários dos estabelecimentos comerciais participarão de uma orientação na segunda-feira, dia 30
Neste sábado, dia 28, o Prefeito de Nova Pádua, Ronaldo Boniatti, emitiu o Decreto Executivo nº 1.307, de 28 de março de 2020, que dispõe sobre as novas medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito municipal. Com o novo decreto, ficam liberadas as atividades do comércio e serviços, bares e restaurantes respeitando as normativas no Ministério da Saúde.
Para serem liberados para o funcionamento os proprietários devem participar de uma orientação com a Vigilância Sanitária do município, que acontece na segunda-feira, no auditório da Prefeitura de Nova Pádua. Para evitar aglomerações às 13h15min o encontro será com o comércio e serviço. Às 14h com os proprietários de bares e 14h45min com os representantes dos restaurantes. Durante a semana, servidores da prefeitura estarão passando pelos estabelecimentos para fazer a fiscalização de que as normativas da saúde estão sendo cumpridas.
Os consultórios de saúde externos ao Posto de Saúde poderão funcionar para casos de urgência e emergência sempre seguindo sempre os cuidados de saúde. Na área da educação, as aulas na Escola de Educação Infantil Prof.(s) Bortolo Bigarella e Idalino Vailatti e Escola Estadual Luiz Gelain continuam suspensas, pelo menos para a próxima semana.
Confira abaixo o Decreto na integra.
DECRETO EXECUTIVO Nº 1.307, DE 28 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE NOVA PÁDUA.
RONALDO BONIATTI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA PÁDUA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de alinhamento nas decisões e determinações do gestor Municipal com aquelas emanadas do gestor Estadual em relação às medidas que deverão ser adotadas em face a pandemia do COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO as sucessivas manifestações das entidades representativas da indústria e do comércio quanto à indevida ampliação às restrições estabelecidas pelo Muncípio em face àquelas determinadas pelo Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual de Calamidade Pública e as diretrizes estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul no Decreto nº 55.128 de 20/03/2020 e suas posteriores alterações; em face a pandemia do COVID-19 (Coronavirus).
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar perfeito entendimento e compreensão às medidas que serão adotadas pelo poder público e também às restrições que deverão ser obedecidas pela sociedade;
CONSIDERANDO, o compromisso do Município de Nova Pádua de evitar e não contribuir de qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença.
DECRETA:
Art. 1º O disposto neste Decreto altera a nomenclatura do “Capítulo I – DOS ESTABALECIMENTOS” para “CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA” e as providências determinadas no art. 3º do Capítulo I, do Decreto nº 1.306, de 23 de março de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 3º Os empreendimentos privados de qualquer natureza ou atividade devem funcionar dentro dos critérios estabelecidos pelo presente decreto, visando compatibilizar a atividade econômica, com as ações de prevenção e combate ao avanço do coronavírus, assim expressos:
I – As indústrias poderão funcionar com sua capacidade plena, desde que adotem os seguintes procedimentos:
a) Controle de acesso ao interior do processo produtivo, destinado exclusivamente aos colaboradores;
b) Orientação para auto triagem, devendo cada colaborador relatar a chefia imediata por telefone qualquer sintoma de gripe, tosse, falta de ar, febre ou mal estar, solicitar orientação da unidade sanitária para imediata avaliação médica e afastamento das atividades junto à empresa;
c) Aumento do número de dispensers de álcool em gel e intensificação da limpeza e higienização dos veículos do transporte e das áreas comuns, como portarias, cozinhas, sanitários e vestiários;
d) Criação do comitê interno de avaliação e acompanhamento das medidas de controle e prevenção, com orientações permanentes aos colaboradores.
II – Os estabelecimentos comerciais e de serviços so poderão funcionar inicialmente com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no PPCI de cada estrutura física e com certificado que participou de orientação que será ministrado gratuitamente segunda feira dia 30 pelo comitê de enfrentamento ao COVID 19, confome segue:
1º - ás 13:15 horas para comércio e serviços;
2º - ás 14:00 horas para bares;
3º - ás 14:45 horas para restaurantes;
O local será auditório da prefeitura municipal.
§ 1º Ainda deverão observar as seguintes questões:
a) Distanciamento entre as pessoas em pelo menos dois metros, devidamente orientados por colaborador da empresa;
b) Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, durante o período de validade do decreto;
c) Os bares não poderam ter aglomerações de pessoas e os atendimentos somente de balção, não podendo pessoas permanecerem no rescinto, ficando proibido qualquer modalidade de jogatina (cartas, sinuca entre outras).
d) Os restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a torna mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, bem como proteger os alimentos quando servidos em buffet, com as regras determinadas pela vigilância sanitária do municipio;
e) Fixação de horário diferenciado e exclusivo para atendimento de pessoas auto declaradas do grupo de risco, acima de 60 anos e portadoras de doenças crônicas, especialmente em lotéricas e agências bancárias, que só poderam sair de casa para serviços essenciais;
§ 2º Todos os estabelecimentos dos setores listados no art. 3º deste decreto deverão observar rigorosamente os procedimentos sanitários, de higiene, prevenção e de orientação fixados na presente norma.
§ 3º Na impossibilidade de aferição da capacidade máxima, limitar a presença em uma pessoa a cada quatro metros quadrados;
§ 4º Sempre que possível, os estabelecimentos privados devem adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e
b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.
c) higienizar, a cada 1 (uma) hora, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
d) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
e) manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
f) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
g) adotar a distância de pelo menos dois metros entre as pessoas.
h) clínicas e consultórios de atendimento de serviços de saúde, como consultorios dentários e Clinicas de Fisioterapia, ficam limitadas a atendimentos de urgência e emergência, respeitando todas as normas.
i) os cultos e encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, deverão observar a previsão do decreto estadual 55.128/2020 do estado do Rio Grande do Sul.
j) ficam suspensas quaiquer atividades e associações e salões das capelas do interior e área urbana do municipio de Nova Pádua
§ 5º Determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam o Decreto, respeitadas as demais normas”.
Art. 2º Fica prorrogado até dia 03 de abril a suspensão das aulas da Creche Municipal e Escola de Educação Infantil Professores Bortolo Bigarella e Idalino Vailatti, bem como as oficinas de artes, música, inglês e movimento, podendo ser prorrogado mediante nova avaliação, revogando-se assim o art. 4º do Decreto nº 1.304 de 18 de março de 2020.
Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de enfrentamento ao COVID 19 de Nova Pádua.
Art. 4º Fica revogado o inciso, VII, VIII, XIII do Art. 4º do Decreto nº 1.306 de 23 de março de 2020 e o art. 4º do Decreto nº 1.304 de 18 de março de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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