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Município se alinha às diretrizes estaduais em novo decreto

Principal alteração diz respeito à utilização de buffet em restaurantes, que está novamente vedada

O prefeito Lídio Scortegagna assinou nesta quarta-feira, dia 13, um novo decreto – nº 5.860 -, que segue as diretrizes, determinações, restrições e medidas estabelecidas pelo Governo do Estado em seu decreto nº 55.240/2020. A principal mudança do novo decreto é o atendimento de serviços de restaurante. Está novamente vedada a utilização de buffet. Continuam proibidas as atividades em quadras e ginásios de esporte e a aglomeração de pessoas em praças, vias e demais áreas públicas.

O RS está com modelo de distanciamento controlado e de acordo com a medida, Flores da Cunham encontra-se em bandeira laranja. Dependendo a cor da bandeira na região (amarela, laranja, vermelha ou preta) há maiores ou menores restrições para o funcionamento de todos os segmentos da sociedade. Para saber mais sobre as bandeiras basta acessar o site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e saber quais são as restrições.

Confirma o novo decreto

DECRETO EXECUTIVO Nº 5.860, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Flores da Cunha para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES DA CUNHA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO a necessidade premente de o Município manter-se alinhado às determinações emanadas dos Governos Federal e Estadual em relação às medidas que buscam minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS);

CONSIDERANDO a necessidade de manter-se as medidas preventivas visando a não disseminação do vírus COVID-19 (CORONAVÍRUS), notadamente e com maior ênfase à população integrante dos grupos de risco;

CONSIDERANDO a necessidade de preservação das atividades públicas, industriais, comerciais e de prestação de serviço essenciais, sem prejuízo à eficácia das medidas tendentes a minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS);

CONSIDERANDO a necessidade de trazer à sociedade perfeita compreensão das restrições que sempre vigoraram em relação as medidas preventivas que objetivam minimizar os efeitos da pandemia COVID-19 (CORONAVÍRUS);

CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Executivo Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços disponibilizados no Município.

DECRETA:

Art. 1º O Município de Flores da Cunha, reiterando e revalidando a Declaração de Estado de Calamidade Pública que vige em todo seu território, cuja condição foi originariamente declarada em 21/03/2020, pelo Decreto Executivo Municipal nº 5.828; adota como medida efetiva de combate à pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS) as diretrizes, determinações, restrições e medidas estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul em seu Decreto nº 55.240/2020 Portaria Estadual SES nº 270/2020, e normatizações que venham a substituí-los e/ou complementá-los, cuja aplicação, prazo de vigência e efeitos se dará de forma imediata a partir desta data.

Art. 2º Adicionalmente às diretrizes, determinações e restrições preconizadas no Decreto Estadual nº 55.240/2020 e na Portaria Estadual SES nº 270/2020, independentemente da Bandeira Final aplicável, fica instituído no âmbito do Município de Flores da Cunha as medidas que seguem:

I - ficam vedadas as atividades em quadras e ginásios de esporte, independentemente da modalidade;

II - quanto aos logradouros, praças, vias e demais áreas públicas, fica vedada a aglomeração de pessoas, estando autorizada tão somente a circulação por referidos espaços;

III - as piscinas deverão ser utilizadas com raias intercaladas e, quanto às aulas de hidroterapia e hidroginástica, respeitar distanciamento mínimo de 4 metros entre os alunos, sendo vedado o acesso às áreas de banho.

§ 1º Não se aplica ao Município de Flores da Cunha as disposições do inciso II do art. 32 do Decreto Estadual nº 55.240, sendo a remuneração dos prestadores de serviço praticada com estrita observância à efetividade da contraprestação laboral;

§ 2º Fica determinada, excepcionalmente, que a circulaçãoo encaminhamento e o recebimento de quaisquer documentos, expedientes e/ou requerimentos deverá ocorrer prioritariamente através da rede mundial de computadores, adotando-se como canal de comunicação oficial para tais procedimentos o e-mail protocolo@floresdacunha.rs.gov.br;

§ 3º O descumprimento a qualquer uma das restrições impostas pela União, Estado do Rio Grande do Sul ou Município acarretará as seguintes penalidades:

– Quanto à pessoa física, advertência e, se não observadas de forma imediata as determinações das autoridades, o encaminhamento dos dados do infrator ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

II – Quanto à pessoa jurídica:

a) Advertência; e

b) na reincidência, interdição do estabelecimento, cassação do alvará, multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e encaminhamento dos dados dos sócio(s)/representante(s) legal(is) ao Ministério Público para adoção das medidas penais cabíveis, na forma preconizada na Lei Federal 6.437/1977 e nos artigos 267 e 268 do Código Penal.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Executivo nº 5.841, de 17 de abril de 2020 e o Decreto Executivo nº 5.851, de 04 de maio de 2020.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Flores da Cunha, aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

 

LÍDIO SCORTEGAGNA

Prefeito Municipal

 

 - Arquivo OF
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