Entenda o que é a Lei de Abuso de Autoridade
Com novo texto, polícias adotaram a postura de não divulgar mais informações ou imagens de presos em sites, redes sociais ou comunicados à imprensa
oridade, que entrou em vigor em 2020, tem mudado a conduta sobre a divulgação de informações na área de segurança. Instituições policiais de todo o país adotaram uma nova postura: não divulgar informações ou imagens dos presos nos sites, redes sociais e comunicados à imprensa. Isso porque, de acordo com a lei, qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer poder da União, dos Estados e dos municípios está sujeito a responder por crimes de abuso de autoridade quando cometidos no exercício de suas funções.
Os itens que estão levando as polícias a restringir a divulgação de dados dos presos estão contidos nos artigos 13, 28 e 38 da lei. O primeiro prevê prisão de um a quatro anos para quem “constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública. Submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei”. O artigo 28 prevê o mesmo tempo de cárcere para a autoridade que “divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. Por sua vez, o artigo 38 pune com até dois anos de cadeia “o responsável pelas investigações” que “por meio de comunicação, inclusive rede social” realizar a “atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”.
Em Flores, a postura também foi adotada pela Brigada Militar (BM) e pela Polícia Civil. Em um comunicado enviado à imprensa, a delegada Aline Martinelli, afirma que a delegacia municipal “não irá fornecer tampouco permitir que sejam tiradas fotografias” de presos, “dentro ou fora de suas dependências”. Também seguindo a nova lei estabelecida, a delegada não poderá mais informar ou repassar informações que possam identificar pessoas em “casos de investigação em curso, sem confirmação de autoria certa”. “A delegacia respeita o trabalho de todos os órgãos de imprensa e reafirma a importância da divulgação dos atos a toda a população e sempre será grata a todos pelo trabalho e respeito mútuos, mas no momento faz-se necessário seguir os ditames legais”, afirmou.
A Lei de Abuso de Autoridade foi promulgada em setembro de 2019 e entrou em vigor em 5 de janeiro de 2020, e substitui uma legislação já existente, de 1965, que era exclusiva para o poder Executivo.
O novo texto expande as condutas descritas como abusivas na legislação anterior e estabelece que seus dispositivos se aplicam a servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e também do Ministério Público (MP).
No total, 53 condutas foram definidas inicialmente como abusos de autoridade. O presidente Jair Bolsonaro vetou 23, mas 15 acabaram restauradas ao texto após análise dos parlamentares.
Assim, a lei define que 45 condutas poderão ser punidas com até quatro anos de detenção, multa e indenização à pessoa afetada. Em caso de reincidência, o servidor também pode perder o cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos.
Veja alguns artigos da nova lei
Crimes punidos com detenção de seis meses a dois anos
- Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz;
- Não comunicar prisão à família do preso;
- Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal;
- Não se identificar como policial durante uma captura;
- Não se identificar como policial durante um interrogatório;
- Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento);
- Impedir encontro do preso com seu advogado;
- Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação.
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
- Decretar prisão fora das hipóteses legais;
- Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber;
- Não conceder liberdade provisória, quando couber;
- Não deferir habeas corpus cabível;
- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia;
- Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública;
- Constranger um preso a se submeter a situação vexatória;
- Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros;
- Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo;
- Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado;
- Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente;
- Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro);
- Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel;
- Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h;
- Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado;
- Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.
* Algumas condutas aplicam-se apenas aos juízes.
Fonte: Agência Senado
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