Decreto suspende atividades em bares e academias
Documento assinado na tarde desta quarta-feira, dia 18, suspende ainda atividades em teatros, museus, centros culturais e bibliotecas
Nesta quarta-feira, dia 18, o prefeito Lídio Scortegagna assinou o decreto número 5.823 que determina situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus em Flores. O decreto suspende as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, casas de eventos, boates e similares, além das academias, teatros, museus, centros culturais e bibliotecas pelo prazo de 30 dias. Também determina medidas com restrições para restaurantes, bares e lancherias, comércio e empresas de serviços gerais.
Confira a determinação
DECRETO Nº 5.823, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município Flores da Cunha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORES DA CUNHA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, inciso II da Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Flores da Cunha, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos relacionados medidas para o combate do COVID-19.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS EMPRESARIAIS
Seção I
Dos Restaurantes, Bares e Lancherias
Art. 2º Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético.
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores;
X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento no aguardo de mesa;
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
Seção II
Do Comércio e Serviços em geral
Art. 3º Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 4º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
Seção III
Das Casas Noturnas, Pubs, Bares Noturnos e Casas de Eventos
Art. 5º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, casas de eventos, boates e similares.
Seção IV
DAS ACADEMIAS, TEATROS, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS E BIBLIOTECAS
Art. 6º Ficam suspensas as atividades nos estabelecimentos Teatros, Museus, Centros Culturais e Bibliotecas.
Art. 7º Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamento, centros de ginástica, cinemas e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS
Seção I
Dos Eventos
Art. 8º Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em local fechado,independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 9º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 10. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos
temporários.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 11. Fica limitada a aglomeração de pessoas nas unidades familiares em 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) da área privativa do imóvel.
Art. 12. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no PPCI.
Seção II Dos Velórios
Art. 13. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 14. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 15. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 16. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento conforme legislações.
Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Flores da Cunha, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.
LÍDIO SCORTEGAGNA
Prefeito Municipal
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