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Código de Posturas em debate

Audiência Pública realizada na quarta-feira, dia 15, prevê mudanças com a participação da comunidade

Foi ainda na gestão passada, em 2020, que o projeto de Lei para alterar e atualizar o Código de Posturas e de convivência cidadã do município – de 1969 – foi apresentado pelo então vereador César Ulian – hoje prefeito do município. 
A proposta vem para trazer melhorias na organização da cidade, na convivência entre os moradores, na limpeza urbana, na conservação dos espaços públicos, no sossego e no trânsito, estimulando a corresponsabilidade no cuidado com a cidade. 
Durante a audiência pública, realizada na quarta-feira, dia 15, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final apresentou para a comunidade o novo projeto de Lei, e abriu para sugestões que serão ponderadas. Em seguida, o Código será analisado pela Comissão de Educação, Saúde, Agricultura, Serviços e Direitos Humanos, que deverá realizar nova audiência. Depois, poderá ser votado pela Câmara, com previsão de entrar em vigor em 2022. O prefeito César Ulian ocupou a tribuna da audiência e ressaltou que o assunto é tema da Casa desde 2018. “Víamos uma necessidade de atualizar o regramento do nosso município, principalmente nas questões de posturas, onde tínhamos uma 'mistura' dentro do código que envolviam outras legislações. Por isso, resolvemos dar início as tratativas dentro da Câmara, tendo até mesmo, um assessoramento”, declarou Ulian que ainda informou da conplexibilidade do projeto, onde havia um regramento do contexto da época – anos 60/70.

Conheça algumas regras que, se aprovado o Código, entrarão em vigor em Flores da Cunha

Vias e logradouros públicos:
- A limpeza das calçadas fica sob responsabilidade do proprietário ou ocupante do local, seja comércio, residência ou terreno. Fica proibido varrer a sujeira para os ralos. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deve ser realizada com respeito ao pedestre. O infrator pode levar multa de grau leve.
- É proibido ato de vandalismo e de pichação de muro e de parede, monumento ou prédio e de bem público, ou qualquer outro bem que venha a afetar a estética urbana. O infrator pode levar multa de grau grave.
- É proibido colocar na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando em via pública, ou ainda fora da caixa de correio de residência ou imóvel comercial, panfletos de publicidade ou qualquer tipo de propaganda volante. 
- O ajardinamento e arborização de logradouros públicos é de competência exclusiva do poder executivo e os moradores ficam proibidos de cortar, podar, derrubar, remover ou sacrificar de qualquer forma a arborização pública. 

Ordem, costumes e segurança pública:
-  O proprietário de estabelecimento que comercializa bebidas alcoólicas é responsável pela manutenção da ordem no mesmo e no seu entorno.
-  O consumo de bebida alcoólica em via e local público fica proibido entre 24h e 8h do dia seguinte (há possibilidade do horário ser compreendido a partir das 22h). Exceto quando houver realização de feiras e eventos devidamente autorizado pelo Executivo. O descumprimento sujeita ao infrator a pena de multa em grau leve. 
- É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos (algazzaras e sons automotivos) que possam prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, tranquilidade ou conforto, tanto em praças ou logradouros públicos, como em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos de residências. O infrator fica sujeito à pena de multa em grau grave, que pode chegar a R$ 4 mil. 
- Os estabelecimentos comerciais poderão, mediante autorização prévia do Poder Executivo e pagamento de taxa prevista no Código Tributário Municipal, colocar mesas e cadeiras em vias e passeios públicos correspondente à testada da sua edificação, desde que mantenham uma faixa de um metro e cinquenta centímetros de largura para o trânsito de pedestres.

Atividade pública:
- Toda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual, temporário ou transitório, exercida de maneira itinerante ou estacionada em vias e logradouros públicos, deve ter licenciamento. O exercício da atividade sem licenciamento, quando exigível, importa na aplicação de multa em grau médio.
- É proibido abandonar veículos em logradouros públicos. O abandono se dá a partir de 30 dias consecutivos, sem funcionamento, gerando acúmulo de resíduos e de mato, prejudicando o fluxo de veículos, de pessoas ou de serviços públicos.
- Atendimento prioritário em todos os estabelecimentos privados comerciais, prestadores de serviços, instituições financeiras e similares para idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas com criança de colo, portadores de fibromialgia e pessoas com transtorno do espectro autista. Os locais deverão ter, ao mínimo, três assentos sinalizados e reservados como preferenciais. 
- Nas áreas de estacionamento de veículos localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção e para idosos.

* O projeto completo pode ser conferido no site da Câmara de Vereadores.

Vagas de estacionamento preferencial para idosos e deficientes é um dos itens do Código. - Valdinéia Tosetto
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