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Caso florense incentiva STF decidir que motorista que foge de local de acidente comete crime

O acidente de Flores da Cunha ocorreu no ano de 2010.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, dia 14, por sete votos a quatro, que motorista que foge do local de acidente comete crime e, conforme o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pode pegar pena de até um ano de prisão ou multa. O recurso, assinado pelo titular da Procuradoria de Recursos, procurador de Justiça Luiz Fernando Calil de Freitas, foi protocolado em 19 de maio de 2016 para reverter decisão de segundo grau que inocentou um taxista de Flores da Cunha que fugiu do local do acidente provocado por ele com o carro particular.

Conforme a denúncia do promotor de Justiça Stéfano Lobato Kaltbach, na madrugada de 2 de novembro de 2010, no centro de Flores da Cunha, o motorista colidiu numa caminhonete estacionada e imediatamente fugiu do local, sendo, posteriormente, localizado pela Brigada Militar. Em depoimento, o motorista disse que não tinha percebido que havia raspado no veículo da vítima por isso saiu do local. No entanto, ele admitiu que havia saído de uma casa noturna, onde ingeriu bebida alcoólica. Ele foi condenado em primeira instância a oito meses de detenção e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que concluiu pela absolvição, entendendo que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Segundo o TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, porque a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação.

Na sentença que o condenou, o Ministério Público destaca que “não é crível que o réu não tenha percebido o acidente, pois, segundo a vítima, os danos foram expressivos, e não apenas um 'raspão' como mencionou o acusado. Com certeza fugiu do local para evitar a responsabilização civil e criminal, até porque, por seus inúmeros envolvimentos em delitos de trânsito, o réu perdeu sua habilitação e está impossibilitado de exercer a profissão de motorista de táxi”, descreveu Kaltbach. O documento ainda destaca que condutas como essa do acusado merecem forte repreensão, sob pena de, estimulado pela impunidade, continuar praticando essas infrações e, quiçá, acabar ceifando vidas de inocentes, completa.

Por maioria, os ministros do STF declararam constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro que diz o seguinte: Afastar-se o condutor do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Pena de 6 meses a 1 ano ou multa.

A redação do Jornal O Florense tentou contato com o Ministério Público e o advogado do réu e até o momento não obteve retorno. 

Afastar-se o condutor do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Pena de 6 meses a 1 ano ou multa. - Divulgação
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