Economia

Contribuição sindical: o que pode e o que não pode

Arrecadação tem causado polêmica após mudanças na reforma trabalhista e do aval do Ministério do Trabalho

Um dia de trabalho, retido dos salários dos empregados no mês de março e recolhido ao sindicato representante da categoria profissional até o final de abril de cada ano. Assim é a contribuição sindical. Até o ano passado, a cobrança era obrigatória tanto para funcionários de empresas quanto para autônomos e liberais. Entretanto, com a aprovação da reforma trabalhista em 2017, o imposto sindical tornou-se facultativo, podendo ser cobrado apenas com autorização individual por escrito. Com essas mudanças, surgiu uma série de dúvidas quanto a sua real exigência. Os sindicatos afirmam que as contribuições continuam devidas, enquanto boa parte dos empregados não quer mais contribuir. No mês de fevereiro, o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Caxias do Sul e Região e o Sindicato dos Empregados no Comércio (Sindicomerciários), ambos que congregam trabalhadores de Flores da Cunha e Nova Pádua, decidiram, em assembleia, manter o desconto geral da contribuição sindical em 2018.

A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho defende a cobrança do imposto sindical de todos os trabalhadores de uma categoria após a aprovação em assembleia. A nota técnica nº 2/2018 aponta que a anuência dos empregados quanto ao desconto da cobrança pode se dar a partir da vontade da categoria, dispensando a autorização individual de cada trabalhador.

Conforme a advogada da LMMT Advocacia, Morgana Montanari, a aprovação coletiva da cobrança seria ilegal, pois não foi a intenção do legislador permitir isso. “Não me parece lógico permitir a cobrança por assembleia coletiva, já que muitos não comparecem ou sequer ficam sabendo delas. Mas quem vive nesse meio sabe que nem 1% dos trabalhadores comparece a essas assembleias. A norma não tem poder para obrigar a cobrança da taxa. A lei, a doutrina e a jurisprudência consagraram o princípio de intangibilidade salarial, que proíbe ao empregador ou a quem quer que seja, efetuar descontos no salário do empregado a não ser em situações específicas”, explica a advogada.

Uma das justificativas para a continuidade da cobrança, inclusive defendida pelo secretário de Relações de Trabalho, Carlos Calvacante Lacerda, na nota técnica, é quem sem a contribuição os sindicatos não iriam sobreviver. Entretanto, para a advogada, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não reflete necessariamente a extinção das entidades sindicais. Para ela, sindicatos com atuação forte permanecerão ativos, enquanto que aqueles fundados unicamente no imposto obrigatório, sem negociação de melhores salários ou reformulações, terão grandes chances de desaparecer. “É claro que afetará seus compromissos financeiros, tornando fundamental uma reestruturação operacional para sobreviverem com menor orçamento. Sem a garantia dos mesmos recursos financeiros, eles precisam focar no trabalho de base, na sua representatividade, mostrar o poder de negociação para os afiliados e assim angariar os subsídios voluntários de um número cada vez maior de trabalhadores”, pontua Morgana.

A contribuição sindical não é a única fonte de arrecadação dos sindicatos. Atualmente, existem quatro tipos de contribuição: imposto sindical, confederativa, assistencial e social – veja mais no quadro abaixo.

 

Entenda

Quanto é

Equivale a um dia de trabalho. Foi instituída em 1943 pelo governo do então presidente Getúlio Vargas, incluída no decreto-lei que criou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incorporada à Constituição Federal em 1988. Até novembro de 2017 era obrigatória.

Quando é descontada

Uma vez por ano, geralmente em março. Profissionais autônomos recolhem a contribuição em fevereiro.

Quem paga

Até a reforma trabalhista, todos os trabalhadores CLT de uma categoria eram obrigados a pagar. Desde novembro, a contribuição é voluntária. O funcionário precisa redigir um texto de próprio punho afirmando querer ou não contribuir. A empresa só poderá fazer o desconto com a permissão do trabalhador. “Cabe exclusivamente aos empregados de cada empresa deliberarem a respeito desse desconto, de forma inequívoca, expressa e prévia, tratando-se de decisão pessoal do empregado”, diz a advogada Morgana Montanari. Para as empresas a contribuição também passa a ser facultativa aos sindicatos patronais. O valor pago por elas depende de seu capital social.

Quem recebe

O valor da contribuição é destinado às centrais sindicais que representam a categoria e coparticipantes. Do total arrecadado, 60% vão para o sindicato, 15% para as federações, 10% para as centrais sindicais, 10% para o Ministério do Trabalho (para custear programas sociais) e 5% para as confederações.

Fonte de arrecadação

Uma das polêmicas sobre a cobrança ou não é que o imposto sindical é a principal fonte de renda das entidades sindicais e por isso elas estariam comprometidas, limitando sua atuação de defesa das categorias profissionais. Porém, a contribuição não é a única fonte de arrecadação. Pessoas que se filiam aos sindicatos passam a contribuir mensalmente para as entidades.

Quanto é a arrecadação

Os sindicatos, federações e confederações de classe arrecadaram, em 2017, R$ 3,6 bilhões com a contribuição sindical. Ao todo 11,4 mil entidades receberam os recursos. Os números são do Ministério do Trabalho e Emprego e podem ser acessados na página relacoesdotrabalho.mte.gov.br.

O que pode ser cobrado

Hoje, existem quatro tipos de contribuição:

– Sindical: tornou-se facultativa em 2018. Cabe exclusivamente ao trabalhador optar ou não pelo desconto e pagamento ao sindicato.

– Confederativa: responsável pela manutenção dos sindicatos e outras entidades não foi alterada após a reforma trabalhista. É fixada em assembleia-geral, para ser descontada em folha dos filiados na entidade. O valor depende do acordo coletivo ou convenção. Em geral é um dia de trabalho.

– Assistencial: estabelecida por acordo ou convenção coletiva para sanar gastos do sindicato, também não sofreu alterações. O valor, cobrado em folha, varia conforme os acordos trabalhistas, mas é opcional. Para pedir o fim do desconto, o trabalhador deve apresentar ao sindicato uma carta de oposição de próprio punho.

– Social: não sofreu alteração e consiste na mensalidade que o sindicalizado faz, facultativamente, no momento em que se filia ao sindicato representativo. Geralmente é feita por meio de desconto mensal conforme valor estipulado na convenção coletiva de trabalho.

 

Advogada Morgana Montanari esclarece dúvidas sobre contribuição sindical. - Divulgação
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1 Comentários

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    no meu caso eu ate concordo em não contribuir porque o sindicato foi fundado para defender o trabalhador e não a empresa hoje esta pelo contrario nos pagamos para sermos prejudicados a empresa leva meia duzia de funcionários na assembleia e mudam as leis e o sindicato passa a valer para beneficiar a empresa eu acho errado nem todos vão ate a assembleia nessa situação deveriam passar na empresa que todos os funcionários conseguissem votar sim ou não para a aprovação do pedido vale o percentual mais alto mas para isso tem que ter um do sindicato uma pessoa do RH ou técnico de segurança e um membro da CIPA.

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