O agricultor familiar e a Lei 13.467/2010
Apesar de ainda não ter sido completamente assimilada por boa parcela de agricultores, na verdade, estipula datas e calendários para aplicação das vacinas e obriga a declaração anual de rebanho como norma política de preservação da saúde animal.
A Lei Estadual 13.467, de 15 de junho de 2010, dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no Estado. Apesar de ainda não ter sido completamente assimilada por boa parcela de agricultores, na verdade, estipula datas e calendários para aplicação das vacinas e obriga a declaração anual de rebanho como norma política de preservação da saúde animal. O objetivo é o maior combate, a prevenção, o controle e a erradicação de enfermidades; organizar, coordenar e executar as ações de vigilância animal e criar meios para impedir a introdução de agentes patogênicos de relevância para a saúde animal e pública.A referida lei tem abrangência em todas as categorias de criadores de animais, sejam proprietários, detentores ou possuidores. Em nossa região, a maioria dos trabalhadores da zona rural é de agricultores familiares que têm como fonte de renda essencialmente a agricultura – viticultura, fruticultura e cultivo de hortigranjeiros e culturas anuais temporárias. Nestes casos, grande parcela das famílias, tradicionalmente, têm animais como galinhas, porcos e bovinos em pequena escala que são destinados para complemento da subsistência familiar.
Não seria justo que, na aplicação de eventuais penalidades por ato infracional, tivessem tratamento idêntico ao do criador que grande escala. O legislador, de forma justa e coerente, percebendo a situação peculiar do agricultor familiar, que necessita de tratamento diferenciado, mas justo, ao editar a lei, determina que na aplicação das penalidades, quando se tratar de agricultores familiares, deverão ter tratamento diferenciado levando em consideração as condições sociais e econômicas e as suas distintas realidades.