Olir Schiavenin

Olir Schiavenin

Informativo Rural

Olir Schiavenin atua pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua há mais de vinte anos. É membro da Coordenação da Comissão Interestadual da Uva, preside a Associação Gaúcha dos Produtores de Alho (AGAPA) e é vice-presidente Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA). Além disso, coordena a Comissão Agropecuária do Corede-Serra e Centro da Agricultura Familiar de Veranópolis.

O sindicalista também está inserido nos meios acadêmicos. É bacharelando em Filosofia e Ciências Econômicas pela Universidade de Caxias do Sul. Schiavenin escreve para O Florense desde a sua fundação – em 1986. Sua coluna é um espaço informativo e de fundamental importância para a categoria. 

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Contribuição Previdenciária – Segurado Especial

Para entender melhor sobre a contribuição...

Para entender melhor sobre a contribuição previdenciária do segurado especial, nesse e nos próximos informativos esclareceremos alguns pontos importantes sobre a matéria.
1- Quem é considerado segurado especial para a Previdência Social?
O segurado especial é a pessoa física, produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário, que explore atividade rural, em área de até quatro módulos fiscais, bem como os integrantes do grupo familiar que exercerem a atividade rural; O(a) filho(a) acima de 16 anos; Aquele que não tenha outra fonte de renda, exceto pelo exercício de outra atividade por até 120 dias em épocas de entressafra, mais do que isso ele é desenquadrado desta condição; Também não pode ter empregados permanentes, mas é permitida a contratação de até 120 dias do ano civil (de janeiro a dezembro). O segurado especial que for proprietário e arrendar área para ouro produtor perderá a condição de segurado especial. Para os proprietários, os contratos de parceria, meação e comodato são permitidos, mas até 50% da área. Se a área cedida foi maior perde a condição de segurado especial (art. 12, inc. VII da lei 8.212/91).
2- O segurado especial também deve contribuir para a Previdência Social?
Sim. O sistema previdenciário brasileiro é contributivo e obrigatório (art. 201 Constituição Federal de 1988), isso significa que aqueles que quiserem ser segurados da Previdência Social e receber os benefícios previdenciários devem contribuir obrigatoriamente. A Constituição (art. 195, §5º) prevê que “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
O agricultor familiar é denominado pela Previdência Social como segurado especial, tendo, portanto, um tratamento diferenciado, mas mesmo assim ele também é obrigado a contribuir para ter direito aos benefícios previdenciários (art. 195. §8º da Constituição Federal).
O artigo 12, VII da lei 8.212/91, define o segurado especial como contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Isso significa que ele não tem opção de contribuir. Uma vez instituída por lei, a contribuição é cobrada independente da vontade do segurado. Esta regra é igual para todos os segurados obrigatórios da Previdência Social, a exemplo do empregado e outros.
3- Como o segurado especial deve contribuir para a Previdência Social?
A contribuição do segurado especial é calculada sobre a comercialização da produção rural (art. 195, §8º da Constituição). O valor para a Previdência Social é de 2,1% (art. 25, I,II da lei 8.212/91). Se vender direto para empresa ou cooperativa é desta a responsabilidade de reter o valor e repassar à Previdência Social (art.30, II, IV da lei 8.212/91). Se vender diretamente a diversos consumidores, a outro segurado especial ou a outro produtor rural, é responsabilidade do próprio segurado especial fazer o recolhimento por meio da Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), segundo art. 30, X da lei 8.212/91.

Observação: nas próximas edições daremos mais informações sobre o assunto.