Olir Schiavenin

Olir Schiavenin

Informativo Rural

Olir Schiavenin atua pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua há mais de vinte anos. É membro da Coordenação da Comissão Interestadual da Uva, preside a Associação Gaúcha dos Produtores de Alho (AGAPA) e é vice-presidente Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA). Além disso, coordena a Comissão Agropecuária do Corede-Serra e Centro da Agricultura Familiar de Veranópolis.

O sindicalista também está inserido nos meios acadêmicos. É bacharelando em Filosofia e Ciências Econômicas pela Universidade de Caxias do Sul. Schiavenin escreve para O Florense desde a sua fundação – em 1986. Sua coluna é um espaço informativo e de fundamental importância para a categoria. 

Contatos

Contribuição Previdenciária – Segurado Especial – 3ª parte

Para entender melhor sobre a contribuição previdenciária do segurado especial...

Para entender melhor sobre a contribuição previdenciária do segurado especial, continuamos esclarecendo alguns pontos importantes sobre a matéria.
1- A cobrança previdenciária (Funrural) não foi julgada inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal (STF)?
No dia 03 de fevereiro de 2010 o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 363.852 interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A, de Minas Gerais. Na ação, a empresa alegou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/1992, que alterou a forma de recolhimento para a Previdência Social do empregador rural pessoa física que até então era feita sobre a folha de pagamento (dos empregados) e passou a ser sobre a produção (atualmente prevista no artigo 25 da lei 8.212/1991). O fundamento legal era que a alteração deveria ser feita por lei complementar e não por lei ordinária. A decisão tem validade apenas ao Frigorífico Mataboi e aos empregados rurais pessoas físicas que entregaram seu produto (boi) ao frigorífico. Enquanto a decisão de inconstitucionalidade não tiver efeito para todos, a lei continua existindo e quem desejar obter o mesmo direito deverá ingressar com uma ação judicial, assim como fez o frigorífico. Por isso, muitas decisões sobre a inconstitucionalidade do Funrural ainda serão noticiadas, contudo, se aplicada a decisão do STF corretamente nenhuma das decisões serão aplicadas aos segurados especiais. Assim ocorreu na decisão do TRF-SC no processo 200870160004446, que julgou a inconstitucionalidade do recolhimento previdenciário Funrural dos empregadores rurais pessoas físicas, mas deixa claro no acórdão que “fica mantida a contribuição do segurado especial, na forma prevista nos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991”.
2- Os segurados especiais podem questionar a cobrança da contribuição previdenciária?
Não. A inconstitucionalidade declarada pelo STF não tem eficácia para os segurados especiais porque a decisão foi clara e delimitou as condições dos empregados rurais pessoas físicas e do segurado especial. A inconstitucionalidade foi declarada para o empregador rural pessoa física porque foi criada uma forma de contribuição que não estava prevista na constituição. Diferente da contribuição do segurado especial que foi determinada pelo artigo 195 da Constituição de 1988, regulamentada pelo artigo 25 da lei 8.212/1991, cuja única modificação foi a redução do percentual de 3% para 2,1%, sem alteração quanto a forma. Além disso, o atual sistema previdenciário é contributivo, ou seja, ninguém receberá benefícios da previdência social sem contribuir, nem mesmo o segurado especial. Sendo o recolhimento incidente sobre a comercialização da produção a forma de contribuição para os segurados especiais, se deixar de existir, deverá ser instituída outra forma de contribuição, pois, caso contrário, o agricultor não será mais segurado – perdendo todos os direitos previdenciários.
3- O que acontece caso os segurados especiais não façam o recolhimento?
Como já foi mencionado, o regime previdenciário é contributivo e obrigatório. Isso significa que aqueles que forem enquadrados na lei como segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, segurado especial e outros que exercem atividade remunerada) devem obrigatoriamente contribuir. O segurado especial é um segurado obrigatório, assim, ele não pode optar em fazer o recolhimento, mas é obrigado a fazer. Caso não seja efetuado ele será um devedor perante a Receita Federal, podendo inclusive ser inscrito em dívida ativa.