Olir Schiavenin

Olir Schiavenin

Informativo Rural

Olir Schiavenin atua pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores da Cunha e Nova Pádua há mais de vinte anos. É membro da Coordenação da Comissão Interestadual da Uva, preside a Associação Gaúcha dos Produtores de Alho (AGAPA) e é vice-presidente Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA). Além disso, coordena a Comissão Agropecuária do Corede-Serra e Centro da Agricultura Familiar de Veranópolis.

O sindicalista também está inserido nos meios acadêmicos. É bacharelando em Filosofia e Ciências Econômicas pela Universidade de Caxias do Sul. Schiavenin escreve para O Florense desde a sua fundação – em 1986. Sua coluna é um espaço informativo e de fundamental importância para a categoria. 

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A polêmica do recolhimento do Funrural

O STR vem através do presente, esclarecer a todos os produtores rurais, a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre matéria de recolhimento previdenciário.

O STR vem através do presente, esclarecer a todos os produtores rurais, a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) sobre matéria de recolhimento previdenciário. Devido a vários questionamentos feitos junto ao Sindicato, buscando orientação sobre a matéria e verificando-se existir uma grande mobilização dos empregadores rurais através dos Sindicatos Patronais e das Cooperativas para ajuizamento de ações, o STR chama a atenção que esta decisão, do STJ, do não recolhimento por parte de um frigorífico, não atinge, nem tão pouco beneficia, os agricultores familiares. Os trabalhadores rurais são enquadrados na Previdência como segurados especiais. A categoria que representamos, possui uma legislação própria, tanto na forma de contribuição, como de benefícios, e não estão incluídos nos artigo 1º da lei 8.540/92, que foi julgado inconstitucional pelo STF. O recolhimento dos segurados especiais está previsto no artigo 195, parágrafo 8º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.212/91, artigo 25, não havendo qualquer alteração, cuja constitucionalidade possa ser questionada. Além disso, a Constituição Federal estabelece que nenhum benefício pode ser criado sem o respectivo custeio . Se o agricultor familiar questionar o pagamento da contribuição sobre a produção (Funrural), significa dizer que ele não contribuiria de nenhuma forma para a Previdência, portanto, não tem a contrapartida exigida na Constituição Federal. Se ganhar a ação judicial, (o que é pouco provável, tendo em vista a delimitação que o próprio Supremo deu à decisão), poderá ter problema com o benefício previdenciário posteriormente. É importante informar também que existe diferença entre o enquadramento do empregador rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual no regime geral da Previdência Social, e o trabalhador rural em regime de economia familiar que é enquadrado como segurado especial. O STR preocupa-se com a manutenção dos segurados especiais no regime geral de previdência social como é hoje (comprovando o exercício da atividade e tendo como forma de recolhimento o percentual sobre a comercialização da produção – não precisando contribuir mensalmente). Bom seria poder continuar tendo os direitos previdenciários, como a aposentadoria e outros, sem ter que contribuir, mas isso, pelas razões acima descritas, não é possível. Por isso, deixar de contribuir com a Previdência Social significaria deixar de ter direito a todos os benefícios da Previdência Social que com muita luta e muita garra foram conquistados, pelos Sindicatos, nos últimos anos. Esperamos com isso, ter contribuído para esclarecer as dúvidas. Mais informações poderão ser obtidas junto à diretoria ou à assessoria jurídica do Sindicato.