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Valores pagos em dinheiro e cartão podem sofrer diferenciação

Em vista disso, os estabelecimentos que optarem pela diferenciação, são obrigados a informar em local visível ao consumidor os descontos oferecidos em razão do meio e prazo de pagamento e caso descumpra tal determinação, ficará sujeito às multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Até a publicação da Medida Provisória nº 764/2016, os estabelecimentos comerciais eram proibidos de realizar a cobrança de valores diferenciados quando o pagamento era realizado em espécie ou cartão, a regra vigorava até dezembro de 2016. Com a publicação em 27/06/2017 da Lei 13.455/2017 ficou estabelecida a autorização de disponibilizar valores diferenciados de acordo com o meio de pagamento, o texto foi sancionado sem vetos.
Necessária a verificação de que a lei não trata de uma obrigação na diferenciação dos valores, mas sim uma possibilidade oferecida ao comércio, estimulando o pagamento à vista, que também poderia resultar numa possível baixa nas taxas cobradas pelas administradoras dos cartões.
Em vista disso, os estabelecimentos que optarem pela diferenciação, são obrigados a informar em local visível ao consumidor os descontos oferecidos em razão do meio e prazo de pagamento e caso descumpra tal determinação, ficará sujeito às multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Entidades de defesa ao consumidor manifestaram-se contra a nova norma, por considerar abusiva a diferenciação, pois o consumidor ao aderir um cartão de crédito paga anuidade e tem custos com tarifas e juros no rotativo. Em contrapartida, diferenciação estimula a queda no valor médio dos produtos, evitando que os consumidores que não utilizam o cartão, dos quais incidem taxas, paguem os mesmo preço dos consumidores que utilizam o cartão.