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Vale-transporte e os créditos de PIS e Cofins

O texto da Receita Federal trata que, além do setor de limpeza, da forma geral de produção de bens ou de prestação de serviço, é considerada a abrangência para todos os contribuintes

Os créditos de PIS e Cofins passaram a ser permitidos sobre vale-transporte não só para as empresas de limpeza, conservação e manutenção, mas para indústrias e demais prestadores de serviços, conforme previsão nas leis que tratam das contribuições sociais.
O entendimento da Receita sobre os insumos vem sendo alterado depois de os contribuintes vencerem julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pelo órgão.
Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância do insumo para a atividade do empresário. Como o uso de créditos pode reduzir o valor das contribuições
Na Solução de Consulta n. 7.081, a Receita Federal levou em consideração o fato de o vale-transporte, fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, ser uma despesa decorrente de imposição legal.
Nos últimos anos, por meio de um parecer técnico – n. 5/2018 – e uma solução de consulta – n. 45/2020, a Receita tratou do assunto. À luz da primeira norma, manteve-se a posição contra a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com vale-transporte.
Já na conseguinte, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) abriu a possibilidade de abatimento dos gastos com pessoa jurídica para o transporte de empregados. O texto da Receita Federal trata que, além do setor de limpeza, da forma geral de produção de bens ou de prestação de serviço, é considerada a abrangência para todos os contribuintes.