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Uso não autorizado da imagem em propaganda comercial gera indenização por danos morais?

A Constituição Federal prevê, no rol dos direitos fundamentais, a inviolabilidade da imagem da pessoa, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

A Constituição Federal prevê, no rol dos direitos fundamentais, a inviolabilidade da imagem da pessoa, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Do mesmo modo estabelece o Código Civil, inclusive expressamente prevendo a possibilidade de indenização no caso de exposição ou utilização da imagem destinada a fins comerciais. Foi com fulcro no direito de imagem – previsto em nosso ordenamento jurídico, conforme exemplificativamente demonstrado através dos dispositivos retro citados –, que o torcedor de um time de futebol gaúcho ingressou com uma ação judicial em face da Toyota do Brasil Ltda, visto que, durante determinada partida de futebol, cinegrafistas realizaram filmagens da torcida para as veicular em canal de televisão e nas redes sociais, com o intuito de promover a divulgação do veículo Toyota Etios, patrocinador do evento. Julgando o caso, entendeu o STJ que, apesar de ser esperado pelo torcedor o uso da sua imagem para a transmissão esportiva, já que costumeiro nesse tipo de evento, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de ter a sua imagem associada à propaganda de um produto ou serviço. Portanto, estaria ausente o consentimento do torcedor para o uso da sua imagem nesse caso específico, mesmo que tacitamente. Ainda assim, destacando ter o autor aparecido por uma fração muito reduzida de tempo – cerca de três segundos, sendo que o comercial tinha quase três minutos –, dentre os inúmeros torcedores que estavam no local, sem um destaque específico, o STJ indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo não ter havido exposição abusiva capaz de configurar ofensa ao direito de imagem.