Mambrini Advogados Associados

Mambrini Advogados Associados

Espaço Jurídico

Contatos

Único imóvel adquirido no curso da execução pode ser considerado impenhorável

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que proibiu a penhora do único imóvel adquirido no curso da execução, desde que comprovada a residência dos devedores no local, por considerá-lo bem de família legal.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que proibiu a penhora do único imóvel adquirido no curso da execução, desde que comprovada a residência dos devedores no local, por considerá-lo bem de família legal.
No Recurso Especial nº 1.792.265 interposto pelo credor, foi requerida a impossibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, já que o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou a execução do devedor, sob o argumento de que o bem de família foi instituído por ato de vontade do executado e, por isso, a impenhorabilidade passaria a valer somente em relação às dívidas futuras.
Ao julgar o recurso, o Ministro Relator Luiz Felipe Salomão entendeu que a escolha do bem destinado à proteção deve ser feita com base nas necessidades de manutenção e sobrevivência da família, razão pela qual se justifica a aplicação da Lei nº 8.009/1990, preservando-se o único imóvel da penhora por dívidas constituídas anteriormente à aquisição.
Com o precedente da Corte, entende-se que a aquisição de imóvel no decorrer do processo de execução não caracteriza fraude, desde que o devedor não possua outros bens imóveis e passe a residir no local, já que se institui como bem de família legal, tornando-se impenhorável.