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TST admite flexibilização da hora noturna por norma coletiva

Segundo o TRT, a redução da hora noturna é uma ficção legal para tornar desaconselhável.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da fixação da hora noturna em 60 minutos por meio de norma coletiva e absolveu uma indústria do Paraná da condenação ao pagamento de horas-extras a um auxiliar de produção. A decisão segue entendimento pacificado pelo TST no sentido da possibilidade de flexibilizar a hora noturna, mediante compensação no percentual do adicional noturno. No caso da empresa paranaense, até janeiro de 2007 as convenções coletivas estabeleciam que a hora noturna era de 60min, e adicional compensatório de 40%. Para o auxiliar, a hora noturna não pode ser objeto de negociação coletiva por se tratar de benefício ao trabalhador que atua nesse período. Por isso, pedia o pagamento da diferença. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel julgou improcedente o pedido por entender que o ajuste era mais benéfico ao trabalhador, que receberia o adicional em dobro e aumento de menos de 15% da jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, declarou inválida a norma coletiva e deferiu as diferenças. Segundo o TRT, a redução da hora noturna é uma ficção legal para tornar desaconselhável, “pelo aspecto meramente econômico, o trabalho noturno”, mas mesmo o adicional superior ao dobro do legal, como no caso, não compensa os prejuízos que o trabalho noturno pode causar à saúde do empregado. No recurso ao TST, a empresa argumentou que o TRT, ao afastar a validade da norma coletiva, negou vigência ao artigo 7º, inciso 26 da Constituição, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, julgando recurso a respeito do tema, pacificou o entendimento da validade da norma coletiva que aumenta a hora noturna prevista na CLT, mas determinado o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que os 20%. Naquele julgamento, o entendimento foi o de que não se trata de renúncia de direito indisponível quando a negociação coletiva alcançou o objetivo da norma, que é o de remunerar melhor o empregado pela redução falsa da hora noturna pela flexibilização dos direitos com o pagamento de vantagem.