Mambrini Advogados Associados

Mambrini Advogados Associados

Espaço Jurídico

Contatos

Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta possibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade

Não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos

A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo – processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319 –, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes. Frisa-se que o processo tramitou por oito anos.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.
Verifica-se que prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani, afirmando que de acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Diante da decisão narrada, verifica-se que a discussão acerca da cumulação dos adicionais resta pacificada, impossibilitando o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 
O julgado traz segurança jurídica aos operadores do direito, uma vez que havia inúmeras divergências entre decisões dos magistrados. 
Ademais, pode-se afirmar que o julgado impossibilitando a cumulação de adicionais em decisões de processos trabalhistas irá desonerar as empresas de pagamentos cumulativos dos adicionais, sendo ponto positivo para os empregadores.