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Tribunal reafirma a impenhorabilidade do bem de família

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), que determinou a penhora de imóvel, não aceitou reconsiderar a situação fundamentando...

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), que determinou a penhora de imóvel, não aceitou reconsiderar a situação fundamentando na alegação de impenhorabilidade do bem familiar, pois o prazo para tanto já se havia esgotado.
Ao impetrar o mandado de segurança, a executada afirmou que o imóvel onde reside foi penhorado e que lhe foi negado o direito de manter a propriedade nos termos da lei que protege o bem de família. Alegou que quando o oficial de justiça esteve em sua casa para fazer a intimação estava em viagem de trabalho, pois é servidora da Secretaria de Meio Ambiente, o que a obriga a seguidos deslocamentos para o interior do Estado.
A relatora, desembargadora Maria Berenice, fundamentou em seu voto que “a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8009/90 não está sujeita ao instituto da preclusão (perda do direito de se valer de uma normal processual), por tratar-se de matéria de ordem pública, já que o direito tutelado é a proteção da moradia familiar”.
Por isso, entendeu que a alegação de que se tratava de um bem de família poderia ter sido feita a qualquer tempo e por qualquer meio, até o término da execução, para proteger a propriedade familiar.