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Tribunais decidem pela nulidade das multas do DNIT

A aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro por excesso de velocidade em nada se refere à fiscalização.

Há algum tempo, a frequente prática do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) em multar por excesso de velocidade é questionada no país. Em 2001, a Lei 10.233, ao reestruturar os transportes aquaviário e terrestre, criou, entre outros órgãos, o DNIT, atribuindo-lhe a competência de fiscalização eletrônica de velocidade nas rodovias federais. Contudo, a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro por excesso de velocidade em nada se refere à fiscalização. Diante de tal exercício, vem se tornando cada vez mais comum no judiciário, particularmente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o ingresso de ações pedindo a nulidade dos autos de infração de excessos de velocidade lavrados pelo DNIT. Neste diapasão, tem prevalecido o entendimento no TRF-4 de que o Departamento é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não teria competência para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como excesso de velocidade, demonstrando assim que excedeu as suas competências legalmente previstas e adentrou as atribuições que foram destinadas à Polícia Rodoviária Federal, demonstrando-se nulas as penalidades impostas.