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Transporte de arma de fogo por praticante de tiro desportivo

A decisão considera que a simples ausência de uma formalidade não pode fazer com que o atirador desportivo seja considerado criminoso

Embora o Estatuto do desarmamento (lei 10.826/2003) exija do agente, durante o transporte de arma de fogo, o certificado de registro e a guia de tráfego, recentemente a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é “atípica a conduta de colecionador, com registro para a prática desportiva e guia de tráfego, que se dirigia ao clube de tiros sem portar consigo a guia de trânsito da arma de fogo”. No caso, o atirador desportivo possui certificado de registro para prática de tiro desportivo e guia de tráfego para transportar a arma até o clube de tiros, no entanto, segundo a defesa, o mesmo teria esquecido em casa. A decisão considera, portanto, o princípio da proporcionalidade, e que a simples ausência de uma formalidade não pode fazer com que o atirador desportivo seja considerado um criminoso. Por fim, a decisão menciona que o praticante de tiro desportivo não praticou nenhum ato que pudesse colocar terceiros em risco, não podendo, portanto, ser considerado um ato ilícito penal.