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Trabalho como representante comercial não gera vínculo de emprego

Estabelece, por exemplo, que o serviço se realiza em caráter não eventual e impõe ao representante a prestação de contas ao representado, a obrigatoriedade de fornecimento de informações detalhadas sobre o andamento dos negócios e a proibição.

Um representante comercial que atuou por 10 anos para uma empresa de fertilizantes ajuizou uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como vendedor. De acordo com os autos, um contrato de representação comercial entre a empresa do autor e a reclamada foi firmado em 2004, havendo notas fiscais emitidas pelo reclamante relativas à prestação de serviços. A Lei nº 4.886/1965, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê condições de trabalho em muitos pontos semelhantes às dos empregados. Estabelece, por exemplo, que o serviço se realiza em caráter não eventual e impõe ao representante a prestação de contas ao representado, a obrigatoriedade de fornecimento de informações detalhadas sobre o andamento dos negócios e a proibição, salvo autorização expressa, de agir em desacordo com as instruções do representado.
O autor alegou que tinha uma carteira de clientes, mas recebia ordens da empresa de fertilizantes que impunha metas a cumprir. Também afirmou que não podia ser substituído por outra pessoa e era obrigado a enviar relatórios semanalmente. Porém, ficou claro nos autos, de acordo com o magistrado, que o autor reconheceu que assumia os riscos e despesas da sua atividade, que ele tinha autonomia na condução dos trabalhos e que durante o período de prestação de serviços para a reclamada também trabalhou para outras empresas.
Para o relator do processo não restou dúvida de que o trabalho do representante comercial era autônomo: “Ora, nenhum dos fatos elencados pelo autor indica extrapolação do normal acompanhamento das atividades do representante comercial pela empresa que o contrata. Tais procedimentos estão de acordo com a Lei 4.886/1965”. Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região manteve a decisão da primeira instância (3ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS), que negou o pedido do reclamante.