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Trabalhador em atividade externa recebe horas extras

Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de comunicação, como celular, para contato e controle da empresa.

Atividade eminentemente externa do empregado, longe da vista do empregador, não impede a utilização de instrumentos modernos de comunicação, como celular, para contato e controle da empresa. O entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região foi mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que ordenou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas trabalhadas pelo empregado. Alegou que não teria como controlar o seu horário. O empregado trabalhava como supervisor, fiscalizando funcionários que prestavam serviços nas unidades da empresa de telefonia Telemar. A despeito de a companhia ter insistido na afirmação de que o supervisor exercia as atividades “longe das suas vistas, sem fiscalização alguma”, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa, verificou que indiretamente o empregado era sim fiscalizado e controlado pelo empregador. “Se o empregado retorna obrigatoriamente ao estabelecimento — como confirmado no caso — não é trabalhador externo”, explicou o ministro Vieira de Mello. Como a empresa não apresentou divergência contrária ao entendimento regional, os ministros da 1ª Turma decidiram unanimemente rejeitar o recurso da empresa. Ficou mantida, então, a decisão de segunda instância de conceder as horas extras ao trabalhador.