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Trabalhador doméstico, o que mudou? - Final

Um tema onde permaneceu diferença de direitos é em relação ao seguro desemprego.

Nos artigos anteriores vimos algumas das alterações que a legislação trouxe para os contratos dos empregados domésticos. Neste último artigo serão tratados mais alguns tópicos sem que, contudo, seja esgotada a matéria visto que esta categoria de empregados possui muitos pontos que o diferenciam dos demais. Um tema onde permaneceu diferença de direitos é em relação ao seguro desemprego. Inclusive, tal direito somente foi alcançado pela categoria com a Lei Complementar 150/2015 (e apenas após a regulamentação por meio da Resolução 754/2015). Assim, quanto ao seguro desemprego, os domésticos contam agora com a possibilidade de recebimento de até três parcelas, no valor fixo de um salário mínimo cada.
Para o recebimento do seguro o empregado deverá ter sido empregado doméstico por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa. Novo pedido de seguro somente será deferido após ter comprovado vínculo de emprego por novo período de 16 meses. Embora seja um benefício que igualou os empregados domésticos aos demais, ficaram algumas diferenças entre os períodos e as parcelas, o que pode não ter sido observado pelas pessoas interessadas.
Outro direito que foi estendido aos domésticos é em relação ao seguro acidente de trabalho. Anteriormente o doméstico não tinha direito ao recebimento de qualquer valor no caso de ficar impossibilitado de exercer suas funções se sofresse um acidente de trabalho. Agora, está garantido o direito ao benefício com a peculiaridade de que desde o primeiro dia o benefício será pago pelo INSS – ao contrário dos demais empregados que têm o pagamento dos 15 primeiros dias por conta do empregador e os demais a encargo do INSS. A remuneração que será recebida pelo empregado será calculada de forma proporcional à contribuição previdenciária recolhida.