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Trabalhador doméstico: o que mudou?

Desde 2013 a jornada de trabalho do doméstico está fixada em 44 horas semanais divididas em 8 horas diárias de trabalho.

A partir de 1º de junho entraram em vigor as novas regras referentes aos contratos de empregados domésticos. Neste artigo e nos próximos iremos verificar algumas destas alterações, mas antes, é importante verificar quem são as pessoas atingidas pela nova legislação. Por empregado doméstico temos todas as pessoas físicas que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial desta. Pode ser empregado doméstico o mordomo, o jardineiro, a babá, a copeira, o motorista, a governanta, a arrumadeira, etc. Já o empregador doméstico é toda pessoa ou família que se utilize destes serviços sem visar lucro. Ainda, para caracterizar a situação é necessário que o trabalho seja prestado na moradia da família.
Desde 2013 a jornada de trabalho do doméstico está fixada em 44 horas semanais divididas em 8 horas diárias de trabalho. Também desde aquela data há a previsão de pagamento de horas-extras aos domésticos sendo o acréscimo de 50% para o trabalho extra realizado de segunda a sábado e acréscimo de 100% nos domingos e feriados. As alterações de 2015 introduziram a possibilidade do empregado doméstico compensar horas de trabalho extra com folgas. Para a compensação é necessário observar que, das primeiras 40 horas extras, o empregado terá de tirar a folga dentro do mesmo mês. O que exceder a 40 horas dentro do mês pode ir para um banco de horas e serem compensadas em até um ano. Em razão do recente direito ao banco de horas, se tornou obrigatório o registro do ponto do empregado doméstico por meio eletrônico ou manual.