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TJ-RS suspende leilão para não comprometer recuperação de empresa

O imóvel, alugado a terceiros em função da crise, havia sido dado como garantia em um empréstimo bancário.

O princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei 11.101/2005, diz que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira para permitir a manutenção da fonte produtora de riquezas, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Diante de tal embasamento jurídico, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) determinou a suspensão do leilão de um imóvel de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), de Montenegro, que passa por processo de recuperação judicial
O imóvel, alugado a terceiros em função da crise, havia sido dado como garantia em um empréstimo bancário. Na origem, a juíza negou pedido para suspender o leilão. Por meio de agravo de instrumento, a empresa recorreu ao TJ-RS. O relator do recurso reconheceu que a locação do imóvel gera “renda vultosa” à empresa e que manutenção do contrato de aluguel influirá diretamente no sucesso do plano de recuperação. 
Por fim, o desembargador-relator destacou que a recuperação judicial é um favor creditício, de modo que deve prevalecer o princípio da relevância do interesse dos credores. Ou seja, o custo individual que estes suportam é menor do que o benefício social que advirá à coletividade, preservando com isso a atividade empresarial e, em última análise, o parque industrial ou mercantil de determinada empresa.