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Titularidade da marca é garantida ao primeiro que registra no INPI

O caso versa sobre duas empresas distintas que utilizavam a mesma marca e logotipo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a propriedade da marca é garantida àquele que a registra primeiro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial/INPI. O caso versa sobre duas empresas distintas que utilizavam a mesma marca e logotipo. 
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que a detentora da marca é aquela que realizou o registro primeiro. Também foi reconhecido o direito da empresa ser indenizada pelo uso indevido da marca. No Superior Tribunal de Justiça, o relator considerou que “não há mais como discutir se o registro da marca e do sinal figurativo poderia ou não ser efetuado perante o órgão competente, por se tratar de fato consumado ocorrido em 16/7/1952”. 
De acordo com o ministro, depois que o prazo prescricional for ultrapassado, sem nenhuma oposição, é assegurado ao titular da marca o direito de usá-la com exclusividade e de impedir que outros a usem com o mesmo objetivo. "Os impasses decorrentes de colisão entre nome comercial e marca não são resolvidos apenas pelo critério da anterioridade, devendo-se levar em consideração o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção, e o princípio da especificidade, que vincula a proteção da marca ao tipo de produto ou serviço, salvo quando declarada pelo INPI de ‘alto renome’ ou ‘notória’", considerou o ministro.