Supremo Tribunal Federal decide que Imposto de Renda não deve incidir sobre pensão alimentícia
Esta decisão está embasada no fato de que a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribuiu com o pagamento de Imposto de Renda
Esta decisão está embasada no fato de que a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribuiu com o pagamento de Imposto de Renda, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores, pois a cobrança do citado Imposto gera dupla incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade.
Segundo Barroso, para a decisão levou-se em consideração que a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres que, além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente.
A ação foi apresentada pelo Instituto de Direito da Família (IBDFAM), que defendeu a incompatibilidade da cobrança do imposto com a ordem constitucional.
Dessa forma, agora, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar mensalmente o carnê leão e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável em sua declaração de Imposto de Renda.
Tendo em vista o atual cenário, pode-se já pensar em recuperação do imposto pago nos últimos cinco anos através do ingresso de ação judicial para reembolso dos valores pagos indevidamente.