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Supermercado é responsabilizado por acidente com carrinho de compras

Em sua defesa o supermercado argumentou que o autor não soube utilizar o carrinho e que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do cliente.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve condenação de supermercado que foi condenado em primeira instância a indenizar cliente por acidente ocorrido no interior do estabelecimento com um carrinho de compras. O autor da ação estava no supermercado fazendo compras quando uma garrafa que estava no carrinho caiu pela parte traseira e quebrou. O cliente foi atingido pelos cacos de vidro e sofreu uma lesão no tornozelo. Os cacos atingiram a veia safena, havendo necessidade de transfusão de sangue e cirurgia. Em sua defesa o supermercado argumentou que o autor não soube utilizar o carrinho e que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do cliente. Sendo assim, por considerar que o supermercado foi responsável, foi estabelecida indenização por dano moral em R$ 10 mil em decorrência da lesão sofrida. Valor este que foi mantido pelo TJ-RS em face ao disposto no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.