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Show cancelado ou adiado: o que fazer?

o ingresso para um evento artístico ou musical é equivalente a um contrato de prestação de serviço, cujo cancelamento dá direito ao reembolso.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ingresso para um evento artístico ou musical é equivalente a um contrato de prestação de serviço, cujo cancelamento dá direito ao reembolso. Segundo o Código, o prazo máximo para fazer a solicitação é de 30 dias após o cancelamento do evento – sendo que é dever dos organizadores a divulgação desse adiamento nos mesmos canais de informação em que o show foi anunciado. Após a solicitação, os organizadores devem fazer a restituição imediata do valor pago. Caso o pagamento foi feito em dinheiro, o consumidor deve ser reembolsado, na hora, também em dinheiro. Se foi feito no cartão de crédito, o responsável deve proceder ao imediato estorno do valor pago junto à administradora do cartão. Devem ser devolvidas, inclusive, ‘taxas de serviços’ cobradas nos pagamentos feitos por cartões de crédito/débito.
Em caso de adiamento, o consumidor não é obrigado a comparecer na nova data marcada. Continua tendo direito ao reembolso. Quanto aos responsáveis pelo reembolso dos valores pagos, o consumidor tem direito a cobrar de qualquer das empresas envolvidas: tanto dos artistas ou cantores, do seu empresário, dos produtores do evento ou do próprio ponto de venda dos ingressos. Lembrando que, pelo Código de Defesa do Consumidor, todos são responsáveis. É importante ainda ressaltar que, se qualquer um dos envolvidos se negar ou dificultar o reembolso dos valores pagos pelos ingressos, o consumidor tem direito também a ser ressarcido dos prejuízos que comprovadamente tenha sofrido, bem como dos custos para ter seu dinheiro de volta. Ainda, dependendo do caso, por meio judicial os organizadores podem ser condenados a reparar os danos morais sofridos pelo consumidor.