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Seguro de vida e a vedação da exclusão de coberturas

Comprovada a má fé do segurado, poderá ocorrer a isenção da indenização, evitando assim a ocorrência de fraudes. 

No contrato de Seguro do Automóvel é possível dispor contratualmente a exclusão da indenização caso o acidente ocorra em razão da embriaguez do motorista, em contrapartida, o seguro de vida não pode estabelecer tal cláusula, pois estaria ferindo a finalidade do contrato, observando que a cobertura tem por fim cobrir danos advindos de acidentes e não se espera que sejam sempre causados por terceiros.
No Contrato de Seguro de Vida é vedada a exclusão de cobertura quando o acidente decorrer de atos do segurado que esteja sob efeito de substâncias tóxicas, álcool ou até estado de insanidade mental, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados/Detec/GAB 08/2007.
Casos de suicídio também não constituem motivo direto para o não pagamento do seguro, segundo o art. 798 do CC/2002, o beneficiário não terá direito a indenização quando o suicídio ocorrer nos primeiros dois anos de vigência do contrato, quando verificada a contratação pela premeditação. Comprovada a má fé do segurado, poderá ocorrer a isenção da indenização, evitando assim a ocorrência de fraudes. 
Estabelece o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor que é abusiva a previsão contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, sendo assim, permanece como obrigação da segurada o pagamento aos beneficiários, mesmo quando o acidente for provocado pelo segurado em razão do estado de embriaguez ou suicídio, quando não provado o nexo causal da embriaguez como causa do acidente ou então a premeditação ao suicídio no período contratual.