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Sancionada Lei de Importunação Sexual

Na data de 24 de setembro de 2018 foi sancionada a Lei 13.718/2018 – Lei de Importunação Sexual, a qual tipifica os crimes de importunação sexual, que consiste em "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro".

Na data de 24 de setembro de 2018 foi sancionada a Lei 13.718/2018 – Lei de Importunação Sexual, a qual tipifica os crimes de importunação sexual, que consiste em "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Significa que praticar ato sexual/sensual na presença de alguém, sem o consentimento desta é tipificado como crime. A pena prevista é de 1 a 5 anos de prisão. Também foi transformado em crime a divulgação, por qualquer meio, de vídeo e foto de cena de sexo ou nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima, além da divulgação de cenas de estupro.
Todos os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis terão a ação movida pelo Ministério Público, mesmo quando a vítima for maior de 18 anos. Esse tipo de ação (incondicionada) não depende do desejo da vítima de entrar com o processo contra o agressor. Outros aumentos determinados pelo texto para os crimes listados contra a dignidade sexual são para o caso de gravidez e para a transmissão à vítima de doença sexualmente transmissível, quando o agressor sabe ou deveria saber ser portador. Em ambos os casos, o aumento pode chegar a dois terços da pena. Igual aumento de pena valerá se a vítima for idosa ou pessoa com deficiência. Se o crime for praticado por alguém que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou tiver como finalidade a vingança ou humilhação, o aumento será de um terço a dois terços da pena.