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Sancionada a lei sobre o ‘bullying’

A nova legislação não apresenta disciplina penal para a conduta de bullying, vale dizer, não existe um crime de bullying, todavia, diversas condutas já tipificadas na legislação penal, quando praticadas no contexto delineado pelo novo diploma, poderão servir de base para caracterização da conduta de bullying.

No dia 6 de novembro de 2015 a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 13.185, a qual institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying). Pretendendo disciplinar a matéria, a nova norma denominou o bullying como a conduta de intimidação sistemática, assim compreendida, nos termos do artigo 1º: “todo o ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
Há ainda a conduta da intimidação sistemática por meio virtual, também denominado ciberbullying, que se configura com a utilização de meios virtuais – internet, redes sociais, aplicativos de conversa em grupo, disponibilização de imagens – que tenham por finalidade justamente criar meios de impor sofrimento e constrangimento psicossocial à vítima. A nova legislação não apresenta disciplina penal para a conduta de bullying, vale dizer, não existe um crime de bullying, todavia, diversas condutas já tipificadas na legislação penal, quando praticadas no contexto delineado pelo novo diploma, poderão servir de base para caracterização da conduta de bullying.
Assim, nos termos da Lei, o Estado reconhece seu dever de atuar, especialmente no âmbito das instituições de ensino e entidades correlatas, para a adoção de medidas positivas no sentido de conscientizar da realidade de tais condutas, seus efeitos, bem como maneiras de impedir a propagação destas práticas, inclusive com a possibilidade de que sejam firmados convênios e estabelecidas parcerias para realização dos objetivos e diretrizes da legislação.