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Restituição de tributos

Podemos dizer que quem pagou o que não era devido possui o direito à restituição, fundamentado no princípio de que não é justo que alguém obtenha um aumento patrimonial sem que tenha concorrido para tanto, sendo apenas beneficiário de erro de outrem.

Na coluna anterior falamos sobre a possibilidade de restituição de tributos pagos a maior pelo contribuinte e possibilidade de restituição dos valores. A Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz “cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de ‘facto o quantum’ respectivo”. Cabe ressaltar que do mesmo modo que a Administração Tributária tem prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo que entende devido pelo contribuinte, o contribuinte também possui prazo para pleitear administrativamente a restituição dos valores que entende ter recolhido de forma indevida. Esse aspecto está regulamentado no Artigo 168 do Código Tributário Nacional que nos diz: “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos”. Com relação ao pleito judicial, o contribuinte possui o prazo de cinco anos, o mesmo disponível para formular o pleito administrativamente. Porém, se iniciar o pleito pela via administrativa, e o mesmo for improcedente, o prazo para buscar a restituição pela via judicial para anulação da decisão administrativa será de apenas dois anos, conforme disciplina o Artigo 169 do Código Tributário Nacional – “prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição”. Resumidamente, podemos dizer que quem pagou o que não era devido possui o direito à restituição, fundamentado no princípio de que não é justo que alguém obtenha um aumento patrimonial sem que tenha concorrido para tanto, sendo apenas beneficiário de erro de outrem.