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Responsabilidade por canos causados por animais

A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender outrem. Se vier a causar prejuízo, presume-se que a vigilância foi descurada.

A palavra ‘animal’, no direito, envolve todos os que são objetos de um direito de propriedade, que vivam ou não em estado de liberdade, como cavalos, bois, cães, gatos, abelhas, porcos, etc. Também se aplica aos animais ferozes capturados para recreio ou para deles se tirar proveito como, por exemplo, leões e javalis. O dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos. O Código Civil disciplina tal matéria no artigo 936 que diz: “o dono ou detentor de animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa exclusiva da vítima ou força maior”. Entretanto, a responsabilização do proprietário não satisfaz todas as situações, tendo em vista que há casos em que não se afigura justa a imputação da responsabilidade ao que tem a propriedade, mas não tinha, no momento da ocorrência do dano, a possibilidade de comandar a utilização da coisa. Porém, a presunção subsiste, ainda quando o animal tenha fugido, pois, se o fez, foi porque houve negligência na sua guarda. Pouco importa que o animal seja doméstico ou não. A obrigação de quem possui animal é guardá-lo de maneira que não possa ofender outrem. Se vier a causar prejuízo, presume-se que a vigilância foi descurada. Como antes já citado, no direito não se distingue se são domésticos ou não os animais causadores do dano, sendo a obrigação de reparação a mesma para todos.