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Rescisão por acordo: quando é utilizada e quais verbas trabalhistas abrange?

É cabível quando tanto a empresa como o empregado concordam que o contrato seja encerrado

Além das já conhecidas dispensa motivada, dispensa imotivada e demissão a pedido, com o intuito de afastar as fraudes que vinham acontecendo na seara trabalhista quando das rescisões contratuais, isto é, a famosa praxe da empresa simular uma dispensa sem justa causa e do empregado, por sua vez, restituir o valor recebido a título de multa sobre o saldo do FGTS depositado durante a contratualidade, os legisladores trouxeram uma nova modalidade: a rescisão por acordo. Como o próprio nome já sugere, é cabível quando tanto a empresa como o empregado concordam que o contrato seja encerrado. Ademais, a rescisão por acordo também diferencia-se da demissão a pedido e da dispensa sem justa causa porque gera ao empregado vários direitos a mais do que aquela e alguns a menos do que esta, ficando, portanto, em um patamar intermediário. Na rescisão por acordo, o trabalhador terá direito à metade do aviso prévio, se indenizado; a metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS, isto é, 20% (vinte por cento); ao saque de 80% (oitenta por cento) do saldo do FGTS depositado em sua conta; e à integralidade de todas as demais verbas trabalhistas, como saldo de salário, gratificação natalina, férias vencidas e proporcionais indenizadas. Não terá o empregado, contudo, direito a ingressar no Programa de Seguro-Desemprego, isso justamente em virtude de estar concordando com a sua saída da empresa e o referido benefício ser destinado apenas aos casos em que o empregador realiza a dispensa imotivada.