Reajustes por faixa etária aos beneficiários idosos de plano de saúde são proibidos
São recorrentes os casos em que usuários de planos e seguros de saúde acabam surpreendidos com aumentos estrondosos em suas mensalidades após atingirem a faixa etária dos 60 anos. Ocorre que tal conduta é considerada extremamente abusiva e deve ser repelida
São recorrentes os casos em que usuários de planos e seguros de saúde acabam surpreendidos com aumentos estrondosos em suas mensalidades após atingirem a faixa etária dos 60 anos. Ocorre que tal conduta é considerada extremamente abusiva e deve ser repelida, conforme assegura a legislação e a jurisprudência brasileira. É necessário esclarecer que os reajustes por faixa etária são previstos nos contratos de planos de saúde firmados entre beneficiários e operadoras, e possuem regras que foram ajustadas com a edição da Lei 9.656/98, a qual dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, e não são considerados abusivos quando praticados aos consumidores que ainda não atingiram os 60 anos de idade.
De acordo com o artigo 15, parágrafo único da Lei 9.656/98, é vedada a variação de contraprestações pecuniárias aos consumidores com mais de 60 anos de idade que participem do contrato há mais de dez anos. Da mesma forma, o Estatuto do Idoso proíbe a discriminação aos idosos nos planos de saúde com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Além do mais, o aumento com base na faixa etária do consumidor idoso mostra-se claramente desproporcional, gerando a estes beneficiários onerosidade excessiva, situação que além de ser claramente proibida pelo Estatuto do Idoso é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, muitos contratos firmados com as operadoras de planos ou seguros de saúde continuam a aplicar reajustes por faixa etária acima dos valores previstos em lei. Sendo assim, com base na legislação vigente e entendimento jurisprudencial dominante, quando houver aplicação de reajuste na mensalidade do plano ou seguro de saúde por faixa etária após os 60 anos de idade o beneficiário pode e deve reivindicar na Justiça os seus direitos, pleiteando tanto o afastamento do reajuste abusivo quanto a devolução de valores pagos indevidamente.