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Reajuste da mensalidade de plano de saúde por idade não é medida abusiva

Segundo o STJ, “os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso.

O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso especial de plano de saúde, refere que reajuste de mensalidade em planos de saúde devido à idade do segurado não é medida abusiva. Os julgamentos que vinham sendo emanados da maioria dos tribunais previam que os planos de saúde não poderiam cobrar valores diferenciados aos segurados por conta da faixa etária, isso com base no Artigo 15, parágrafo 3º do Estatuto do Idoso — que veda “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
Segundo o STJ, “os planos de saúde são cobrados conforme a demanda dos usuários e ajustados de forma que aquele que mais se utiliza do plano arque com os custos disso. Isso se faz por previsões. Daí o critério de faixa etária”. O ministro referiu, entretanto, para os critérios de verificação da razoabilidade desses aumentos e para a necessidade de se coibirem reajustes abusivos e discriminatórios, no caso de empresas que se aproveitam da idade do segurado para ampliar lucros ou mesmo dificultar a permanência do idoso no plano.