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Prova Judicial produzida através de Ata Notorial

Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, nesse contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes.

Com a recente aprovação do novo Código de Processo Civil, foi admitido, expressamente, no artigo 384, um novo meio de prova, qual seja, a Ata Notarial, que nada mais é do que o documento lavrado por tabelião e, portanto, com presunção de veracidade e fé pública, e passará a ter valor de prova. Um post, um comentário, uma curtida. Na era digital, o Judiciário também está com as atenções voltadas para o grande número de questões levadas a juízo relacionadas à internet e, nesse contexto, a produção de provas e sua legitimidade são questões que merecem a atenção dos litigantes. O Tribunal de Justiça (TJ-RS), em recente decisão, condenou uma mulher ao pagamento de danos morais por constranger a autora da ação fazendo ligações e encaminhando mensagens de texto afirmando manter um relacionamento extraconjugal com o marido da demandante. O acórdão entendeu que se mostra contrário ao Direito – muito mais do que a infidelidade do marido – são as diversas ofensas promovidas pela ré em desfavor da requerente, ofensas que ultrapassavam a esfera do mero dissabor. Salienta-se que no caso serviu como prova para condenação por dano moral às ligações feitas pela demandada à autora, logo, no caso, para se utilizar como prova ligações, conversas por WhatsApp até mesmo fotos do Facebook é preciso formalizar o registro dessa prova por meio de Ata Notarial que é o instrumento hábil, já que é um instrumento público, lavrado pelo tabelião de notas. Poderá, inclusive, reproduzir conversas, vídeos, imagens, podendo até mesmo realizar uma captura da tela.