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Possibilidade de exclusão de prenome por ato ilícito do pai

É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido entre os genitores

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que “é admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido entre os genitores”. No caso, houve um prévio acordo entre os genitores da criança sobre o nome a ser dado. No entanto, tendo em vista a situação pós parto da mãe, o pai violou o dever de lealdade familiar e dever de boa fé e acrescentou prenome ao nome da criança. Como se não bastasse, para o pai a gravidez era indesejada, por isso teria acrescentado o prenome “Diane”, ou seja, o nome de um anticoncepcional que a mãe utilizava e que não teria evitado a concepção. A decisão destaca que nomear um filho é típico de exercício do poder familiar, pressupondo, portanto, a bilateralidade da decisão. Assim, ilícita a conduta do pai que desrespeitado o consenso prévio quanto ao nome a ser dado a filha, devendo excluído o prenome.