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Posse compartilhada de animal de estimação

O juiz entendeu cabível a fixação de posse compartilhada do animal, mencionando que “na falta de tratamento normativo adequado, alguns Tribunais de Justiça têm se valido das disposições acerca da guarda da prole do casal, o que não importa, ressalte-se, atribuir ao animal o complexo de direitos que se reconhecem à pessoa humana dos filhos”

Em uma ação ajuizada no Distrito Federal, o juiz proferiu sentença condenando o réu a entregar a gata de estimação do casal à sua ex-companheira, sob pena de multa de R$ 100 reais por dia, tendo ainda estabelecido que o animal passará o período de 6 meses com cada proprietário. No caso, a autora alegou que está divorciada do réu a 12 anos, tendo sido realizado um acordo verbal sobre a posse da gata de estimação do casal. No acordo, ficou estabelecido que cada um ficaria com o animal pelo período de 6 meses, sendo que as despesas seriam de total responsabilidade do réu. O réu, por sua vez, alegou que não há provas das alegações da autora e que a mesma nunca teve ligação afetiva com a gata. O juiz entendeu cabível a fixação de posse compartilhada do animal, mencionando que “na falta de tratamento normativo adequado, alguns Tribunais de Justiça têm se valido das disposições acerca da guarda da prole do casal, o que não importa, ressalte-se, atribuir ao animal o complexo de direitos que se reconhecem à pessoa humana dos filhos. Nessa esteira, convém aplicar, por analogia o disposto no art. 1.583 do Código Civil, atentando-se para as peculiaridades do caso, porquanto, uma vez mais, não se pode perder de vista que se trata de um animal”. Interposto recurso pelo Réu, a decisão de primeira instância foi mantida na íntegra. Os Desembargadores entenderam que restou demostrado a existência do acordo verbal, bem como que a relação de afeto entre a autora e a gata, mencionando que “a partir das mensagens de texto trocadas pelas partes e os vídeos de aplicativo WhatsApp, é possível verificar a relação de afeto, carinho e cuidado da apelada com o animal, sendo plenamente possível o reconhecimento do direito da apelada à manutenção do acordo de revezamento da posse sobre o animal de estimação”.