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Portaria do Ministério da Fazenda e instrução normativa da Receita Federal do Brasil permitem a prorrogação do vencimento de tributos

Em ambos os casos exige-se como requisito essencial o decreto estadual de calamidade pública

Inicialmente, importante referir que, a fim de justificar o recolhimento de tributos em “atraso” e sem penalidades, os princípios constitucionais, tais como o princípio da boa-fé do contribuinte e o princípio da razoabilidade, podem ser invocados em casos semelhantes ao que estamos vivenciando em razão da pandemia deflagrada de forma mundial. Porém, para garantir a segurança jurídica e para que não recaia dúvidas quanto ao assunto, a portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 expressa no caput do seu artigo 1º que “as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente”. Ainda, a instrução normativa nº 1243/2012 da Receita Federal do Brasil expressa no artigo 1º que “os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis”. Em ambos os casos exige-se como requisito essencial o decreto estadual de calamidade pública. Portanto, entende-se, a princípio, que qualquer limitação decorrente do decreto de calamidade pública do legislativo federal nº 06/2020, não altera a aplicação das referidas normas. Nesse viés, em 28 de fevereiro de 2020, considerando a portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 e a instrução normativa nº 1243/2012 da Receita Federal do Brasil, bem como o decreto Estado do Rio Grande do Sul de calamidade pública nº 55.128/20 e agora reiterado pelo decreto nº 55.154/20, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul deferiu liminarmente em mandado de segurança em favor de uma empresa caxiense o direito de “prorrogar as datas de vencimento dos tributos federais devidos aos meses de março e abril de 2020 para o último dia útil do terceiro mês subsequente (junho e julho de 2020, respectivamente), assim como das obrigações acessórias correlatas”. Assim, os contribuintes que não puderem exercer a sua atividade em função da decretação do estado de calamidade pública, podem buscar o reconhecimento do referido direito. Por fim, importante ressaltar que a decisão judicial referida neste artigo é passível de recurso.