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Por abandono afetivo e material, pai é condenado a danos morais

Em primeiro grau, o pai foi condenado ao pagamento de dano moral no montante de R$ 40.000,00

Uma adolescente, órfã de mãe, que precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia, interpôs ação indenizatória por dano moral, sob a alegação de ter crescido ao abandono afetivo do pai. Em primeiro grau, o pai foi condenado ao pagamento de dano moral no montante de R$ 40.000,00. A juíza responsável do caso, entendeu que durante a instrução processual ficou comprovado o abandono afetivo e material por parte do pai. A Magistrada pontuou que, além do genitor não cumprir com obrigações financeiras (pensão alimentícia e ajuda odontológica e médica), “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”. A adolescente que vivia com os avós maternos, não recebia nenhuma assistência do pai – saúde e odontológica - e sua família não tinha como arcar, sendo que quando requisitada ajuda ao pai, o mesmo recusava a contribuição. O pai, em sua defesa, alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, pois tinha outros gastos e passava por dificuldade financeira, contudo, a magistrada pondera que ele não comprovou tal alegação. Por fim, a Magistrada salientou que a falta “de amor, carinho, cuidado, ou qualquer outro sentimento, por quem quer que seja, é capaz de gerar um desconforto, aflição, abalo, dor e angústia em qualquer ser humano. Imagine o sofrimento que é para um filho ver seu pai escusando-se de dar por menor que seja um carinho, um abraço, ou até mesmo uma ligação telefônica em seu aniversário, razão pela qual entendo que está comprovado o abalo moral que a autora tem sofrido em decorrência da omissão de seu genitor no cumprimento de um dever legal”. Da decisão cabe recurso.

Cassiano Fontana

cassiano@mambriniadvogados.com.br