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Planos de saúde não podem negar tratamentos e medicamentos

Para cumprimento da finalidade do contrato de plano de saúde, é incabível a negativa de tratamento, devendo o plano autorizar e custear o tratamento.

É importante frisar que a prestação de serviços de saúde é um dever constitucionalmente atribuído ao Estado, mas, por sua alta lucratividade, atraiu empresas privadas que assumiram a prestação deste serviço que ainda assim manteve sua natureza pública. No tocante da boa-fé entre as partes, a recusa ao tratamento representa quebra da relação de confiança. Neste contesto é importante, ressaltar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) é pacífico nas súmulas 95, 96 e 102, salientando o dever dos planos em prestar auxílio aos contribuintes.
Súmula 95: havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 102: havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Nesse contexto, para cumprimento da finalidade do contrato de plano de saúde, é incabível a negativa de tratamento, devendo o plano autorizar e custear o tratamento prescrito, tanto autorizando procedimentos, quanto fornecendo medicamentos.