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Plano de saúde e a negativa de cobertura de criopreservação de óvulos

São diversas as ações que chegam ao Poder Judiciário em decorrência da negativa de cobertura das operadoras de planos de saúde

São diversas as ações que chegam ao Poder Judiciário em decorrência da negativa de cobertura das operadoras de planos de saúde. Foi o que ocorreu com uma beneficiária que estava fazendo tratamento quimioterápico para câncer de mama e corria o risco de se tornar infértil, tendo em vista a falência ovariana causada pelo aludido tratamento. A fim de preservar a capacidade reprodutiva, a opção existente era a criopreservação – que se trata do procedimento de congelamento dos óvulos –, sendo então o que pleiteou perante o plano de saúde. Todavia, foi a cobertura negada, razão pela qual a referida beneficiária ingressou com a competente ação judicial. Chegou o caso ao STJ para julgamento, ocasião em que o órgão superior entendeu pela procedência do pedido realizado, citando na decisão proferida o princípio do “primum, non nocere” (primeiro, não prejudicar), do qual se extrai a necessidade de prevenir doenças, bem como de atenuar os efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis do tratamento médico prescrito. Mister frisar que, após obter alta da quimioterapia, caberá à beneficiária custear o tratamento de reprodução assistida, visto se encontrar fora da cobertura do plano. Por fim, cumpre pontuar que a decisão judicial foi no sentido de compelir o plano de saúde a custear o tratamento de paciente fértil e que buscava a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, situação bem diferente é a de paciente infértil e que almeja o tratamento para a infertilidade, sendo que neste último caso não há obrigatoriedade de cobertura.