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Pessoa casada pode deixar seguro de vida para pessoa com quem teve relação extraconjugal?

Conforme preconiza o artigo 1.727 do Código Civil Brasileiro, “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”

Conforme preconiza o artigo 1.727 do Código Civil Brasileiro, “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”. O concubinato conceitua-se pela união ilegítima do homem e da mulher. A legislação brasileira, por sua vez, não permite ou não admite a existência concomitante de casamento e união estável e/ou de duas uniões estáveis. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada” (RE 883167/SC). Ainda, “a preexistência de casamento ou união estável de um dos conviventes ressalvada a exceção do artigo 1.723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” (RE 1045273) Considerando, portanto, o posicionamento jurisprudencial do STF e a legislação brasileira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em beneficiário de parceiro em relação concubinária”. (Resp 1.391.954)