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Pensão de militar morto será dividida entre esposa e companheira

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas que estava separado de fato quando faleceu. A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS). Para a relatora do processo, “ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família”. Para a relatora, “são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa”. O acórdão conclui que “o fato de o ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa – a qual permanece sendo beneficiária – em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região manteve sentença que determinou a divisão da pensão entre a esposa e a companheira de um militar da Marinha ainda casado legalmente, mas que estava separado de fato quando faleceu. A companheira ajuizou ação em 2008 e teve reconhecido seu direito à pensão pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS).

Para a relatora do processo, “ainda que o segundo relacionamento tivesse um curto período, entre os anos de 1997 e 1998, ficou clara a intenção do militar de iniciar uma nova família”. Para a relatora, “são fatores que reforçam esse entendimento a existência de um filho do casal e de uma ação de divórcio entre o falecido e a esposa”. O acórdão conclui que “o fato de o ex-militar falecido, apesar de separado de fato, ao tempo do seu óbito ainda permanecer formalmente casado com sua anterior esposa – a qual permanece sendo beneficiária – em nada afeta o reconhecimento da união estável havida entre o mesmo e a autora, para efeitos de partição da pensão”.