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Os requisitos para a união estável

Cabe ao requerente da união estável ‘post mortem’ provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/1996.

Cabe ao requerente da união estável ‘post mortem’ provar que a relação de fato existiu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/1996. Para tanto, é preciso que sejam demonstradas a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Por falta desses elementos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma mulher que queria o reconhecimento de união estável com homem já falecido. Ela alegava ter mantido relação duradoura com o falecido, que ficou enfermo nos últimos anos de vida. Apesar de dizer que dedicava sua vida ao falecido, ela tinha dois filhos com outros homens. O imóvel que a mulher alegava ter sido comprado para ela foi deixado por ele para um asilo. Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira. Em primeira instância a união estável foi reconhecida. No julgamento da apelação, por maioria, a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O recurso especial foi interposto pelos filhos do falecido. Segundo o STJ, “o quadro delineado mostrou contradições da mulher, sendo temeroso presumir a existência da união estável porque não demonstrada a necessária demonstração da ‘affectio societatis’ familiar, da participação de esforços, da posse do estado de casado, da continuidade da união e também da fidelidade, indispensáveis para o reconhecimento do vínculo pleiteado”.