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Os membros do conselho fiscal de uma cooperativa podem responder pelas dívidas desta?

Segundo o artigo 50 do Código Civil, é aplicável quando ficar evidenciado o abuso da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto pelo qual é possível atingir os bens particulares de administradores ou de sócios de uma pessoa jurídica. Segundo o artigo 50 do Código Civil, é aplicável quando ficar evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em contrapartida, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, prevê que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Foi utilizando a Teoria Menor, extraída deste dispositivo legal consumerista, que o STJ julgou um caso em que o consumidor comprou um imóvel de um cooperativa habitacional, mas este nunca foi entregue. Asseveraram os Ministros que, “a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa”. Desse modo, entendendo que na situação sub judice restou inexistente a mínima presença de indícios de que os membros do conselho fiscal contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração, decidiu o STJ pela inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto e, portanto, pela ilegitimidade passiva dos membros do conselho fiscal para figurar no polo passivo de execução fundada em título judicial extraído de demanda originariamente proposta contra a pessoa jurídica.