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Ofensa em rede social gera indenização mesmo se escrita em mensagem privada

Acusar alguém em redes sociais sem provas ultrapassa o direito de crítica, mesmo em conversa particular, tendo o direito à indenização pelos danos sofridos.

Mulher é condenada à indenização ao ex-companheiro no valor de R$ 4 mil por mensagem encaminhada à nova namorada dele, por meio de rede social. Na mensagem privada ela recomendou cuidado e alegou que, no período do casamento, foi humilhada e agredida, tendo duas costelas e um braço quebrados. Chamou ainda o ex-companheiro de “malfeitor”, “cão”, “lixo”, “gigolô” e “marginal”. Após ter visto o conteúdo da mensagem, o homem promoveu a ação judicial pleiteando indenização. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a liberdade de expressão encontra limites no direito à honra. Acusar alguém em redes sociais sem provas ultrapassa o direito de crítica, mesmo em conversa particular, tendo o direito à indenização pelos danos sofridos. A ré confirmou ter escrito essas palavras, mas alegou que apenas relatou fatos que realmente ocorreram e que a mensagem foi destinada apenas a uma pessoa, sem ficar visível publicamente, com intuito de alertá-la do comportamento agressivo do autor. Porém, o juiz de 1º grau, em seu entendimento, condenou a ré ao pagamento de indenização relativa ao dano moral. Ela recorreu da sentença, entretanto, a decisão foi mantida pelo TJ-SP. O desembargador relator do caso, em seu parecer, afirmou que “a conduta da ré extrapolou a razoabilidade e caracterizou abuso de seu direito de livre expressão” e que em momento algum, no decorrer do processo, ela apresentou provas das agressões.