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O valor recebido a título de Auxílio Emergencial é penhorável?

A Resolução nº 318/2020 recomendou aos magistrados que “zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora

O Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.316/2020, trata-se de um benefício financeiro, no valor de R$ 600,00 ou de R$ 1.200,00 por mês, este último para as famílias em que a mulher seja a única responsável pelas despesas da casa, pago pela União a trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial, pelo prazo de 3 meses, às pessoas que perderam sua renda em virtude da crise causada pelo coronavírus. Nesse contexto, muito se tem discutido sobre a (im)penhorabilidade de tal valor. A Resolução nº 318/2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomendou aos magistrados que “zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC”. Todavia, mister destacar que, por ser uma recomendação, tem um caráter mais orientativo do que compulsório. Desse modo, pode o juiz, diante de um caso concreto, verificar se está dentro das exceções previstas na lei para que haja a penhora. Sobre o tema, pode-se apontar a hipótese de penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, sendo que, à luz do art. 529, § 3º, do CPC, o valor não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do que foi auferido com o benefício.